Art. 21 - O CADE efetuará pesquisa e estudos que habilitem:
a) - a determinar a influência que, sôbre a economia nacional, exercem as margens de lucro obtidas pelas empresas e sua aplicação em lucros distribuídos e lucros reinvestidos;
b) - a definir os métodos de concorrência desleal.
Parágrafo único - Concluídas as pesquisas e estudos de que trata êste artigo o CADE enviará as suas conclusões ao Presidente do Conselho de Ministros, que não só adotará as providências administrativas cabíveis, como, se fôr o caso, através de Mensagem ao Congresso Nacional, solicitará, as necessárias medidas de caráter legislativo.