DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 25 - Compete à Procuradoria:
a) - zelar, no que couber, pela execução desta lei, cumprindo e fazendo cumprir as decisões do CADE;
b) - manifestar-se nas averiguações preluminares, pelo arquivamento das representações ou pela abertura do competente processo administrativo;
c) - aditar as representações que ingressarem no CADE;
d) - acompanhar as averiguações preliminares e os processos administrativos, sustentando em plenário as razões da representação;
e) - requerer ao CADE as diligências e informações que julgar cabíveis para instrução das averiguações preliminares do processo administrativo, acompanhando sua realização;
f) - oficiar e dizer de direito sôbre as representações que ingressarem no CADE. DAS NORMAS PROCESSUAIS