Art. 34 - Considerar-se-á revel o notificado que não apresentar defesa no prazo legal, contra êle correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nêle poderá intervir o revel.
Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962Ementa Regula a repressão ao abuso do Poder Econômico.
Legislacao
Art. 34 do Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.137
- Ano
- 1962
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