Art. 37 - Na instrução do processo serão inquiridas tôdas as testemunhas convocadas pelo CADE, permitindo-se o arrolamento de oito (8) testemunhas, no máximo, pelos indiciados.
§ 1º - Não comparecendo a testemunha, proceder-se-á na forma do disposto no artigo 218 ão Código de Processo Penal, a fim de que seja apresentada dentro de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Constitui crime e será punido na forma do art. 342 do Código Penal, fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito tradutor ou intérprete.
§ 3º - (VETADO) .