Art. 41 - As notificações serão sempre pessoais, mediante carta registrada com recibo de volta, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 32. Na decisão final ter-se-ão as partes por cientes, com a sua publicação resumida, no Diário Oficial da União.
Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962Ementa Regula a repressão ao abuso do Poder Econômico.
Legislacao
Art. 41 do Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.137
- Ano
- 1962
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