Art. 42 - No ato do julgamento em plenário, na forma estabelecida no regimento do CADE, o Procurador e os indiciados ou seus advogados terão, respectivamente, direito à palavra por 15 (quinze) minutos cada um.
Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962Ementa Regula a repressão ao abuso do Poder Econômico.
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.137
- Ano
- 1962
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