Art. 46 - Apurada pelo CADE a cessação do abuso do poder econômico, os responsáveis assinarão um têrmo comprometendo-se a não reincidir, sob pena de nova multa, cujo limite é fixado no dôbro da incidência máxima prevista no art. 43.
Parágrafo único - No caso dessa reincidência ser específica, além do agravamento da multa, dar-se-á de imediato a intervenção.