Art. 47 - Se os notificados não cumprirem as determinações do CADE, no prazo fixado, êste promoverá a execução judicial da decisão, requerendo a intervenção de uma, algumas ou tôdas as emprêsas.
Parágrafo único - Na execução da multa será adotado o rito processual das ações executivas por dividas fiscais.