Art. 62 - Ao interventor compete praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à cessação do abuso de que tenha dado origem à intervenção.
Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962Ementa Regula a repressão ao abuso do Poder Econômico.
Legislacao
Art. 62 do Lei nº 4.137, de 10 de Setembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.137
- Ano
- 1962
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.