Art. 63 - Ao interventor e assegurado, quando necessário, livre acesso a todos os livros, papéis e documentos da emprêsa, bem como ao conhecimento dos bens e valores desta inclusive os que se achem em poder de terceiros.
Parágrafo único - Empossado, o interventor providenciará, se julgar necessário, junto á Administração da Emprêsa, o inventário dos seus bens e o respectivo balanço.