Art. 70 - Além das funções mencionadas no artigo 63, compete ainda ao interventor:
a) - receber e averiguar reclamações de terceiros;
b) - denunciar ao Juiz e ao CADE quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis pela emprêsa e dos quais venha a ter conhecimento;
c) - apresentar ao Juiz e ao CADE, relatório mensal de suas atividades;
d) - sustar todo e qualquer ato da Diretoria da Emprêsa que importe em obstar a ação de normalização dos negócios e bem assim a cessação de qualquer abuso do poder econômico definido nesta lei.