Art. 80 - As emprêsas são obrigadas a prestar ao CADE por escrito e devidamente autenticadas tôdas as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único - Os diretores, administradores ou gerentes de emprêsas que se recusarem a prestar informações na forma dêste artigo ou que as fornecerem inexatas com dolo ou má-fé, ficarão sujeitos à pena de detenção por um a três meses.