Art. 2 - O locador, nas locações de Imóveis residenciais, poderá cobrar, do locatário, além das taxas dos serviços municipais as contribuições referentes ao fornecimento de luz, água e saneamento, a majoração dos tributos havida posteriormente a 31 de dezembro de 1942, bem como as cotas imputadas ao condomínio, nas despesas de condomínio, desde que exibidos os respectivos comprovantes.
Lei nº 4.160, de 4 de Dezembro de 1962Ementa Prorroga a vigência da Lei nº 1.300, de 28 de dezembros de 1950 (Lei do Inquilinato), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.160, de 4 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.160
- Ano
- 1962
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