Art. 6 - Os cargos criados pelo artigo 2º serão providos a medida do desenvolvimento dos cursos e em caráter interino, até a realização do concurso de títulos e de provas.
Parágrafo único - O concurso de títulos e de provas, a que se refere êste artigo, será realizado em estabelecimento congênere federal, designado em cada caso pela Diretoria de Ensino Superior, a esta cabendo a publicação dos editais, dentro de cinco anos do primeiro provimento interno, e até que a Congregação disponha de quorum legal para realização dêste ato.