Art. 9 - O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.
Lei nº 4.177, de 11 de Dezembro de 1962Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1963.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.177, de 11 de Dezembro de 1962
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.177
- Ano
- 1962
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