Art. 10 - A subvenção será fixada anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica para o quilômetro voado entre os pontos inicial e terminal das linhas, tendo em vista nessa fixação os seguintes fatores:
a) - grau de interêsse público do serviço;
b) - tipo de aeronave;
c) - rentabilidade da linha;
d) - número de freqüências.
Parágrafo único - A subvenção fixada na forma dêste artigo poderá ser elevada do seu valor básico a juízo do Ministério da Aeronáutica, se em face das condições de exploração da linha, considerada a competição de linhas estrangeiras e outros fatores de interêsse nacional, se tornar necessário maior auxílio para assegurar a execução do serviço.