Da subvenção às linhas aéreas internacionais
Art. 9 - Permanece, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1962, o regime de subvenção para as linhas aéreas internacionais exploradas por emprêsas brasileiras.
Legislacao
Art. 9 - Permanece, com efeito a partir de 1º de janeiro de 1962, o regime de subvenção para as linhas aéreas internacionais exploradas por emprêsas brasileiras.
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