Art. 26 - As emprêsas beneficiadas pelos favores desta lei se obrigarão a atender, com 50% (cinquenta por cento) de desconto, uma vez em cada sessão legislativa, às requisições de uma passagem de ida e volta ao Estado que representa o Congressista, feita pelo secretário da Casa a que pertence, para cada dependente seu, sem prejuízo dos atuais descontos já em vigor.
Lei nº 4.200, de 5 de Fevereiro de 1963Ementa Estabelece medidas de amparo à indústria de transporte aéreo, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 4.200, de 5 de Fevereiro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.200
- Ano
- 1963
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