Art. 4 - A subvenção quilométrica destinada às linhas do “Plano de Integração Nacional” será fixada anualmente pelo Ministério da Aeronáutica, tendo em vista os seguintes fatores:
a) - custos operacionais;
b) - aproveitamento percentual em passageiros compatível com a realidade econômica da região servida.
Parágrafo único - Ressalvada a hipótese de fôrça maior a efetiva realização de todas as escalas estipuladas é condição para recebimento da subvenção de cada linha.