Art. 15 - O patrimônio do Departamento será constituído dos bens móveis e imóveis da União integrantes do acervo atual do D.N.P.R.C. e outros bens adquiridos por qualquer meio em direito previsto.
Parágrafo único - O patrimônio de cada entidade autárquica federal, que vier a ser estruturada de acôrdo com a presente lei será constituído de todos os bens da respectiva administração portuária incorporada ao Departamento, inclusive os representativos de capital da União.