Art. 2 - Ao D. N. P. V. N. serão extensivos a imunidade tributária, impossibilidade de bens, rendas ou penhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazos de prescricões e regime de custos, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda e sob o patrocínio dos procuradores do Departamento.
Lei nº 4.213, de 14 de Fevereiro de 1963Ementa Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.213, de 14 de Fevereiro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.213
- Ano
- 1963
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