Das atribuições
Art. 3 - Ao D. N. P. V. N. compete especialmente:
a) - superintender, orientar, controlar e fiscalizar a política de portos e vias navegáveis da União;
b) - exercer tôdas as atividades que couberem à administração federal no setor de portos e vias navegáveis, no âmbito da viação e obras públicas;
c) - estudar, planejar, projetar, programar, orientar, superintender, promover e executar ou fiscalizar obras e serviços de melhoria ou desenvolvimento dos portos e vias navegáveis, de proteção e defesa das costas e margens das vias navegáveis e de recuperação de áreas que interessem aos mesmos;
d) - cooperar com outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e autárquica, para a realização de obras e serviços que digam respeito a portos e vias navegáveis; e objetivos correlatos;
e) - supervisionar e fiscalizar a exploração dos portos a cargo da União e de concessionários;
f) - administrar os portos que vierem a ser incorporados ao D. N. P. V. N., desde a incorporação e até que seja estruturada a organização definitiva para os mesmos;
g) - supervisionar e fiscalizar os portos não organizados, qualquer que seja a forma de utilização do embarcadouro;
h) - administrar e explorar as vias navegáveis que forem por êle criadas, melhoradas ou conservadas;
i) - propor alterações no Plano Nacional de Viação, no setor de portos e vias navegáveis;
j) - manter atualizado o Plano Portuário Nacional instituído por lei;
l) - promover desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;