Das Administrações dos Portos
Art. 25 - Os portos organizados poderão ser explorados:
a) - Por Entidades Autárquicas Federais;
b) - Por Sociedades de Economia Mista;
c) - Por Concessão;
d) - Pelo D.N.P.V.N. diretamente.
Legislacao
Art. 25 - Os portos organizados poderão ser explorados:
a) - Por Entidades Autárquicas Federais;
b) - Por Sociedades de Economia Mista;
c) - Por Concessão;
d) - Pelo D.N.P.V.N. diretamente.
Jurisprudencia — em breve
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