Art. 26 - É facultado ao D.N.P.V.N. a organização dos portos em Entidades Autárquicas Federais, bem como a organização, da incorporação ou a fusão da Sociedade de Economia Mista para exploração comercial dos portos ou para a execução de serviços de dragagem.
§ 1º - A criação das autarquias federais, bem como a organização das sociedades de economia mista, far-se-á mediante proposta do Diretor-Geral ao C.N.P.V.N. com a homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 2º - As sociedades de que trata êste artigo serão constituídas por Ações na forma do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, participando a União com, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) de seu capital social.