Art. 7 - O Conselho reunir-se-á ordinàriamente, duas vêzes por semana e extraordinàriamente sempre que fôr julgado necessário por convocação de seu Presidente e ou solicitação da maioria dos Conselheiros.
Parágrafo único - Aos membros do C.N.P.V.N. será atribuída uma gratificação por sessão a que comparecerem até o máximo de oito (8) sessões mensais, fixada anualmente pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.