Art. 6 - Ao Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis compete: A - Opinar sôbre:
a) - alterações do Plano Nacional de Viação na parte de portos e vias navegáveis;
b) - anteprojetos de leis e regulamentos referentes à matéria relativa a portos e vias navegáveis;
c) - regulamentação da presente lei;
d) - regimento interno do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (VETADO) e dos estatutos das Sociedades de Economia Mista das quais participe;
e) - concessão de aforamento de terrenos de marinha e seus acrescidos;
f) - regulamento, e organização do pessoal do Departamento e das sociedades de economia mista da qual participe, (VETADO);
g) - indicação dos representantes do Govêrno Federal em sociedade de economia mista das quais o Departamento participe. B - Deliberar sôbre: 1) planejamentos, programas, projetos e orçamentos de investimentos do Departamento e de tôda e qualquer administração Portuária; 2) orçamento anual da receita e despesa do Departamento, das administrações a êle incorporadas, e das sociedades de economia mista das quais participe; 3) operações de crédito ou financiamento em que participe o Departamento ou as administrações portuárias, quando a êste incorporadas e das sociedades de economia mista das quais participe; 4) incorporação das administrações dos Portos, se fôr o caso, ao Departamento até ser formalizada a respectiva entidade; 5) a criação, organização, incorporação ou fusão de sociedade de economia mista para exploração dos portos ou para execução de serviços de dragagem de acôrdo com o disposto na presente lei; 6) as normas para a aprovação dos relatórios, balanço e tomadas de contas anuais das administrações de Portos e Vias Navegáveis; 7) as normas para a fiscalização e contrôle dos contratos de concessão e arrendamento de portos ou vias navegáveis bem como as referentes à utilização de portos não organizados e embarcadouros, inclusive plano de contas e as normas para a contabilidade das administrações de portos e vias navegáveis; 8) sôbre tarifas e taxas relativas ao serviço de portos e vias navegáveis e das administrações de Portos; 9) relatório da gestão e prestação de contas anual do Departamento, antes de apreciados pela Delegação do Tribunal de Contas; 10) prestação de contas e relatórios de cada Administração do Pôrto; 11) normas para prestação de contas da aplicação de quaisquer recursos da União do Fundo Portuário Nacional e dos Fundos de Melhoramentos dos Portos; 12) normas para adjudicação ou delegação a outras entidades de execução de estudos, serviços, obras e aquisições; 13) modelos de contratos, convênios e de outros investimentos a serem utilizados na adjudicação ou delegação de execução de estudos, serviços, obras e aquisições. 14) Tabelas de preços unitários e compostos para o pagamento dos estudos, serviços e obras por adjudicação ou por delegação; 15) recursos interpostos no julgamento de concorrência ou coleta de preços para a execução de estudos, serviços, obras e aquisições ou alienação de materiais e equipamentos; 16) dúvida de interpretação ou decorrentes de omissões da presente lei; 17) incorporação ou não de bens e serviços dos atuais concessionários de portos; 18) aplicação de política de portos e vias navegávies do Govêrno Federal, inclusive outorga, encampação e rescisão de concessões para exploração de portos e vias navegáveis; 19) construção de atracadouros particulares, autorizando ou impedindo; 20) formalização de nova entidade autárquica federal, se fôr o caso da Administração Portuária local, para exploração dos bens e serviços incorporados; 21) determinação das áreas que deverão constituir a jurisdição de cada pôrto; 22) plano geral de estatística relativa a portos e vias navegáveis; 23) - (vetado). 24) normas para execução de estudos, serviços e obras a cargo do Departamento; 25) normas para a fiscalização e contrôle da execução dos estudos, serviços, obras e aquisições adjudicadas ou delegadas; 26) aquisição de bens necessários ao patrimônio do Departamento, das Administrações a êle incorporadas, (vetado) bem como a alienação dos julgados desnecessários a seu uso; 27) a aceitação de doações com ou sem encargos, a alienação ou locação de bens do Departamento, na forma de legislação vigente. 28) assuntos submetidos a exame pelo Diretor-Geral do Departamento ou por um de seus conselheiros;