Do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis
Art. 5 - O Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN) será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros natos:
a) - um Presidente;
b) - um representante do Ministério da Marinha;
c) - um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
d) - um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
e) - um representante do Conselho Nacional de Transportes;
f) - um representante da Federação das Associações Comerciais;
g) - um representante da Comissão de Marinha Mercante;
h) - o Diretor-Geral do DNPVN.
§ 1º - O Presidente do C.N.P.V.N. deverá ser brasileiro, engenheiro civil de reconhecida competência, idoneidade e experiência em assuntos relativos a Portos e Vias Navegáveis.
§ 2º - Os membros mencionados (VETADO) e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas por proposta dos órgãos ou entidades representadas e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - Os membros mencionados nos itens "e", "f” e "g" terão no primeiro Conselho mandato de dois anos.
§ 4º - O Conselho poderá funcionar com a presença mínima de cinco de seus membros, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo, apenas, ao Presidente do Conselho o voto de desempate.