Art. 102 - Comprovada a falsa elegação de motivo de fôrça maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e, aos não estáveis, o complemento da indenização já percebida, assegurado àqueles e a êstes o pagamento da remuneração atrasada. Do contrato coletivo de trabalho rural
Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963Ementa Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Legislacao
Art. 102 do Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.214
- Ano
- 1963
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