Art. 101 - Ocorrendo motivo de fôrça maior que determine a extinção da emprêsa, ou de um de seus estabelecimentos. em que preste serviços o trabalhador rural, é assegurado a êste quando despedido, uma indenização que será:
a) - a prevista nos arts. 79 e 80 se êle fôr estável;
b) - metade da que lhe seria devida em casò de rescisão de contrato sem justa causa, se êle não tiver direito à estabilidade;
c) - metade da estipulada no art. 82. se houver contrato de trabalho por prazo determinado