Da administração do sindicato
Art. 122 - A administração do sindicato será exercida por uma Diretoria constituída no máximo de sete e, no mínimo, de três membros, e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos êsses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º - A Diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do sindicato a representação e a defesa dos interêsses da entidade perante os poderes públicos e as emprêsas, salvo o mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.