Art. 123 - Serão sempre tomadas por escrutinio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) - eleição de associados para representação da respectiva categoria prevista em lel;
b) - tomada e aprovação de contas da Diretoria:
c) - aplicação do patrimônio;
d) - julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) - pronunciamento sôbre relações ou dissídios de trabalho. Neste caso as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para êsse fim, de acôrdo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido êsse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia. em Segunda convocação, com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois têrços) dos votos.
§ 1º - A eleição para cargos de Diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do sindicato, das delegacias ou seções, se houver, e, nos principais locais de trabalho, onde funcionarão mesas coletoras designadas pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal e pelos delegados regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais.
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a Mesa apuradora para a qual serão enviadas imediatamente, pelos presidentes das Mesas coletoras. as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de Mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito o exigirem.
§ 3º - A Mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público da Justiça do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradoria Regionais.