Art. 124 - É vedada a pessoas físicas ou Jurídicas, estranhas ao sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único - Estão excluídas dessa proibição:
a) - os delegados do Ministério do Trabalho e previdência Social, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b) - os que, como empregados, exerçam cargos no sindicato, mediante autorização da Assembléia Geral.