Art. 125 - Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e d, do artigo 118.
Parágrafo único - Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção ao trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.