Art. 126 - Na sede de cada sindicato haverá um Livro de registro, autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e do qual deverão constar:
a) - tratando-se de sindicato de empregadores a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das emprêsas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou em se tratando de sociedade por ações dos diretores, bem como a indicação dêsses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a emprêsa no sindicato;
b) - tratando-se de sindicato de empregados, além do nome, idade. estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função o número e a série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição na instituição da previdência a que pertencer.