Art. 129 - Nas seleções para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria proceder-se á a nova convocação para dia posterior. sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos eleitores presentes.
§ 2º - Havendo sòmente uma chapa registrada para as eleições, poderá a assembléia, em última convocação, ser realizada duas horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social designar o presidente da seção eleitoral desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.
§ 4º - O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá instruções reguiando o processo das eleições.