Art. 140 - As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei, não poderão filiar-se ou manter relações de representação, com ou sem reciprocidade, com organizações internacionais, ... vetado ... vetado, exceto aquelas de que o Brasil faça parte, como membro integrante, junto às quais mantenha representação permanente ou a elas periòdicamente envie delegação de observadores.
Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963Ementa Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Legislacao
Art. 140 do Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.214
- Ano
- 1963
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.