Art. 141 - As Associações Rurais e seus órgãos superiores, reconhecidos nos têrmos e sob a forma do decreto 8.127, de 25 de outubro de 1945, poderão, se assim o manifestar a respectiva assembléia geral, dentro de cento e oitenta dias da vigência desta lei, ser investidos nas funções e prerrogativas de órgão sindical do respectivo grau, na sua área de ação, como entidades de empregadores rurais.
Parágrafo único - As Associações de Trabalhadores Rurais e aos Sindicatos de Trabalhadores Rurais em organização é assegurada, até que se organizem os sindicatos dessas categorias profissionais, representá-las para os fins do art. 112 desta lei.