Art. 144 - As penalidades de que trata o artigo anterior serão impostas:
a) - as das alineas “a" e "b" pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b) - as demais pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena fôr da cassação da carta de reconhecimento da confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.