Do Conselho Arbitral
Art. 151 - É criado um Conselho Arbitral em cada sede de comarca, composto de um representante do Ministério Público, dois da Associação ou Sindicato dos Empregadores Rurais da comarca e dois da Associação ou Sindicato dos Trabalhadores Rurais local.
Parágrafo único - Os representantes das entidades patronais ou das de trabalhadores rurais serão indicado por essas entidades ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, na forma de seus estatutos.