Art. 152 - Os dissídios individuais oriundos da aplicação desta lei serão submetidos preliminarmente ao Conselho Arbitral.
§ 1º - O Conselho Arbitral só poderá promover acôrdos entre as partes, lavrando-se por têrmo o acertado, que terá fôrça de lei entre as partes dissidentes e de cujo inteiro teor se fornecerá certidão aos interessados.
§ 2º - Se não houver conciliação, a solução do litígio será atribuída à Justiça do Trabalho.