Da fiscalização, da autuação e da imposição de multas
Art. 154 - Incumbe As autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou aos que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento desta lei.
Legislacao
Art. 154 - Incumbe As autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou aos que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento desta lei.
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