Art. 155 - A tôda verificação em que o fiscal concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura do auto de infração. Em se tratando, porém de violação de norma legal recente. o fiscal apenas instruirá o frator quanto ao modo de proceder voltando em segunda visita a verificar o cumprimento do disposto no novo texto legal, Da mesma forma procederá quando se tratar de primeira inspeção em local de trabalho ou estabelecimento recentemente criada aplicação de multa não exime o infrator da responsabilidade em que incorra por infração das leis penais.
Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963Ementa Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Legislacao
Art. 155 do Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.214
- Ano
- 1963
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