Dos Recursos
Art. 156 - De tôda decisão que impuser multa por infração das Leis e disposições reguladoras do trabalho rural cabe recurso à, autoridade hieràrquicamente superior no prazo dez dias.
Legislacao
Art. 156 - De tôda decisão que impuser multa por infração das Leis e disposições reguladoras do trabalho rural cabe recurso à, autoridade hieràrquicamente superior no prazo dez dias.
Jurisprudencia — em breve
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