Art. 173 - Dentro de noventa dias o Poder Executivo através do Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentará as relações entre o l.A.P.l. e segurados rurais, dependentes rurais e contribuintes facultativos rurais, devendo constar do regulamento, entre outros, os seguintes assuntos;
a) - lndicação normativa para concessão e cálculo dos valores dos auxilios a que se referem os itens a, b, c, d, e e f, do art. 164;
b) - definição e caracterização dos diversos auxilios;
c) - exigências para concessão de cada um dos beneficios, inclusive prazo de inscrição dos dependentes rurais, observados os casos em que é dispensada a carência:
d) - casos de perda de qualidade do segurado;
e) - norma para inscrição dos segurados rurais e dos contribuintes facultativos rurais, bem como dos respectivos dependentes e outras medidas que objetivem a sua maior facilidade;
f) - normas para, mediante acôrdo, as entidades locais encarregarem-se do pagamento dos beneficios concedidos aos segurados ou dependentes;
g) - normas para o estabelecimento das taxas de contribuição dos contribuintes facultativos rurais a que se refere o art. 161 no seu § 1º.