Art. 174 - A regulamentação a que se refere o artigo anterior deverá referir-se também, entre outros, aos seguintes:
a) - normas Para arrecadação do Fundo, bem como sua cobrança e recolhimento:
b) - normas para fiacalização da arrecadação do Fundo, inclusive para os processos administrativos e respectlvas penalidades;
c) - normas para aplicação do Patrimônio;
d) - fixação dos coencientes das despesas administrativas em relação a receita, necessários para a execução dos serviços atribuidos ao l. A. P. l na presente lei;
e) - diretrizes para maior descentralização dos serviços, especialmente concessão dos beneficios.