Art. 175 - A prescrição dos direitos assegurados por esta lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único - Contra o menor de dezesseis anos não corre qualquer prescrição.
Legislacao
Art. 175 - A prescrição dos direitos assegurados por esta lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho.
Parágrafo único - Contra o menor de dezesseis anos não corre qualquer prescrição.
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