Art. 177 - Os empregadores rurais, cujas instalações e serviços assistenciais se enquadrem nas exigências desta lei, terão:
a) - prioridade para obtenção de financiamento no Banco do Brasil S.A. ou qualquer outro estabelecimento de crédito em que o Gôveno Federal tenha poder de direção, para realização de obras de caráter social e educativo, preconizadas por esta lei, independentemente de hipoteca, mediante pagamento em dez anos, a juros maximos de 6% (seis por cento) não capitalizaveis;
b) - preferência para operações de crédito e financiamento de entre-safra e de benfeitorias nos estabelecimentos oficiais de crédito da União:
c) - facilidades camotais e crediticias para importação ou aquisição, no mercado interno, respectivamente de bens de produção, entendendo-se como tais tudo o que, direta ou indiretamente. possa concorrer para o incremento da produtividade, melhoria da qualidade ou preservação das safras:
d) - VETADO.
e) - VETADO.