Art. 178 - Entendem-se como benefícios de ordem social e educativa:
a) - prédios para escolas primárias e jardins de infância, destinados aos filhos dos trabalhadores rurais;
b) - creches para os filhos dos trabalhadores rurais e outros moradores da propriedade;
c) - hospitais, maternidades, dispensários, ambulatórios e postos de pronto socorro, localizados na propriedade agrícola, mantidos por ela e destinados, principal e precipuamente aos trabalhadores rurais e suas familias;
d) - cinema e campos de esporte, localizados na propriedade agrícola e utilizados gratuitamente pelos trabaIhadores rurais e suas famílias;
e) - fornecimento gratuito de medicamentos de urgência e rémedios de tipo caseiro aos trabalhadores rurais e suas famílias, bem como materiais escolares e uniformes aos seus filhos;
f) - bôlsas de estudo em qualquer grau de ensino, fornecidos gratuiitamente aos filhos do trabalhador rural da propriedade:
g) - despesas com a manutenção de medicos, dentistas, professores e entidades hospitalares e assistenciais rurais e suas famílias, bem como materiais escolares e uniformes aos seus filhos; em beneficio do trabaihador rural;
h) - instalação de água e energia elétrica nas casas de moradia dos trabalhadores rurais.