Art. 22 - Recusando-se o empregador a fazer as anotações devidas ou a devolver a carteira, deverá o trabalhador rural, dentro de trinta dias, apresentar reclamação, pessoalmente ou por intermédio do sindicato respectivo, à autoridade local encarregada da fiscalização do trabalho rural.
Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963Ementa Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.214
- Ano
- 1963
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