Art. 39 - Em caso de dano causado pelo empregado, será lícito ao empregador efetuar o desconto da importância correspondente ao valor do prejuízo, mediante acôrdo com o empregado, desde que tenha havido ... VETADO ... dolo por parte dêste,
Parágrafo único - Não havendo acôrdo entre as partes, proceder-se-á, nos têrmos do Título VIl desta lei, mediante provocação de qualquer dos interessados.